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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024

Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:

I

escolas;

II

universidades;

III

estações de metrô;

IV

rodoviárias e estações de integração de transporte público;

V

praças públicas e parques urbanos;

VI

demais locais de grande circulação de pessoas.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 7539 /2024