Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I
escolas;
II
universidades;
III
estações de metrô;
IV
rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V
praças públicas e parques urbanos;
VI
demais locais de grande circulação de pessoas.