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Lei do Distrito Federal nº 7518 de 02 de Julho de 2024

Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de julho de 2024


Art. 1º

Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 3º

Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I

dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;

II

gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;

III

rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.

Art. 4º

A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.

§ 1º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

(VETADO)

IV

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

(VETADO)

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

(VETADO)

Art. 9º

O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7518 de 02 de Julho de 2024