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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7518 de 02 de Julho de 2024

Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

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Art. 3º

Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I

dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;

II

gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;

III

rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7518 /2024