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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7518 de 02 de Julho de 2024

Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

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Art. 9º

O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 7518 /2024