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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7518 de 02 de Julho de 2024

Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7518 /2024