Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7518 de 02 de Julho de 2024
Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.