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Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.

Parágrafo único

A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º

Faz jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.

Art. 3º

Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.

Art. 4º

O prazo do benefício instituído por esta Lei tem duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º.

Art. 5º

A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.

Art. 6º

A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dá pela Secretaria de Mobilidade e Transporte – Semob ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela SEMDF.

Art. 7º

As despesas geradas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024