Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo único
A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.