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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.

Parágrafo único

A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7441 /2024