Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.