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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7441 /2024