Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.