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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7441 /2024