Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7441 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.