Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de janeiro de 2024
Art. 1º
Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.
Art. 2º
O cicloturismo tem como objetivos:
I
o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II
a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III
a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV
o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V
a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II
turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III
arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV
sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V
circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI
rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º
A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I
considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II
priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III
garantir a participação popular;
IV
priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5º
Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I
definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
II
definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III
implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV
mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a
monumentos históricos;
b
atrativos naturais;
c
hospedagens;
d
locais para alimentação e hidratação;
e
bicicletários e paraciclos;
f
unidades de saúde;
V
disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI
formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único
Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA