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Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.

Art. 2º

O cicloturismo tem como objetivos:

I

o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II

a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III

a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV

o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V

a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.

II

turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III

arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV

sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V

circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI

rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º

A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I

considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II

priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III

garantir a participação popular;

IV

priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5º

Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I

definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

II

definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III

implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV

mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a

monumentos históricos;

b

atrativos naturais;

c

hospedagens;

d

locais para alimentação e hidratação;

e

bicicletários e paraciclos;

f

unidades de saúde;

V

disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI

formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.

Parágrafo único

Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024