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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

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Art. 2º

O cicloturismo tem como objetivos:

I

o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II

a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III

a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV

o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V

a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 7403 /2024