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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.

II

turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III

arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV

sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V

circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI

rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7403 /2024