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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

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Art. 5º

Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I

definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

II

definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III

implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV

mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a

monumentos históricos;

b

atrativos naturais;

c

hospedagens;

d

locais para alimentação e hidratação;

e

bicicletários e paraciclos;

f

unidades de saúde;

V

disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI

formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.

Parágrafo único

Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 5º, IV, f da Lei do Distrito Federal 7403 /2024