Artigo 5º, Inciso IV, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I
definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
II
definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III
implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV
mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a
monumentos históricos;
b
atrativos naturais;
c
hospedagens;
d
locais para alimentação e hidratação;
e
bicicletários e paraciclos;
f
unidades de saúde;
V
disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI
formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único
Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.