Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cicloturismo tem como objetivos:
I
o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II
a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III
a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV
o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V
a promoção da mobilidade e acessibilidade.