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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7403 de 16 de Janeiro de 2024

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

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Art. 4º

A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I

considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II

priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III

garantir a participação popular;

IV

priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7403 /2024