Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de julho de 2023
Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal.
incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas, disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";
podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público competente, no qual o Programa esteja inserido.
Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente com o desenvolvimento e aplicação do Programa.
O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2°, § 2°, da Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos.
Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 2° da Lei federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA