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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023

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Art. 2º

Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:

I

incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II

apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;

III

o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas, disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";

IV

podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público competente, no qual o Programa esteja inserido.

Parágrafo único

Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente com o desenvolvimento e aplicação do Programa.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 7308 /2023