Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 2° da Lei federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.