Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2°, § 2°, da Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.