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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023

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Art. 3º

O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2°, § 2°, da Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7308 /2023