Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos.