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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023

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Art. 4º

O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7308 /2023