Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7308 de 25 de Julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:
I
incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II
apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;
III
o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas, disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";
IV
podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público competente, no qual o Programa esteja inserido.
Parágrafo único
Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente com o desenvolvimento e aplicação do Programa.