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Lei do Distrito Federal nº 7291 de 17 de Julho de 2023

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de julho de 2023


Art. 1º

Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e o crescimento econômico;

II

ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único

Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º

São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I

a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II

a presunção de boa-fé do empreendedor;

III

a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.

Art. 4º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

Art. 5º

O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.

Parágrafo único

Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.

Art. 6º

A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7291 de 17 de Julho de 2023