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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7291 de 17 de Julho de 2023

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.

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Art. 5º

O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.

Parágrafo único

Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7291 /2023