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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7291 de 17 de Julho de 2023

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e o crescimento econômico;

II

ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único

Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7291 /2023