Lei do Distrito Federal nº 7209 de 28 de Dezembro de 2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2022
Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no Distrito Federal.
Considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei, toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;
ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante todo o período de internação;
permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
A unidade de saúde deve consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e a conscientização sobre a situação da família enlutada:
confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA