Lei do Distrito Federal nº 7209 de 28 de Dezembro de 2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2022
Art. 1º
Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no Distrito Federal.
Parágrafo único
Considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei, toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
Art. 2º
São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:
I
receber informações claras sobre a perda gestacional;
II
manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;
III
ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante todo o período de internação;
IV
permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
V
ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
VI
ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
§ 1º
Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.
§ 2º
A unidade de saúde deve consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
Art. 3º
Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e a conscientização sobre a situação da família enlutada:
I
confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
II
produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
III
incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA