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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7209 de 28 de Dezembro de 2022

Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências

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Art. 2º

São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:

I

receber informações claras sobre a perda gestacional;

II

manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;

III

ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante todo o período de internação;

IV

permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

V

ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;

VI

ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.

§ 1º

Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.

§ 2º

A unidade de saúde deve consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 7209 /2022