Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7209 de 28 de Dezembro de 2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:
I
receber informações claras sobre a perda gestacional;
II
manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;
III
ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante todo o período de internação;
IV
permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
V
ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
VI
ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
§ 1º
Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.
§ 2º
A unidade de saúde deve consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.