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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7209 de 28 de Dezembro de 2022

Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências

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Art. 1º

Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no Distrito Federal.

Parágrafo único

Considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei, toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7209 /2022