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Lei do Distrito Federal nº 7205 de 23 de Dezembro de 2022

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2022


Art. 1º

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2023 se faz observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 5,97% em relação à pauta de valores utilizada em 2022.

Art. 2º

O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022.

Art. 3º

A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16

Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2023.

II

fica acrescido o seguinte art. 16-A:

Art. 16-a

Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao art. 2°, até 31 de dezembro de 2025.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.


134° da República e 63° de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7205 de 23 de Dezembro de 2022