Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022
Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2022
Art. 1º
Fica assegurado aos artesãos do Distrito Federal, por intermédio de unidade produtiva artesanal ou associação credenciada ou inscrita no Registro Distrital do Artesanato, junto ao poder público, a destinação de até 30% do estoque ofertado, tendo como referência o valor do último leilão realizado, de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvore em logradouros públicos, sob responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e de seus prepostos, mediante sua autorização.
Art. 2º
O valor de que trata o art. 1º deve ser atualizado levando-se em consideração a TRTaxa Referencial, a fim de garantir a atualização do valor da operação no tempo.
Art. 3º
Os beneficiários desta Lei ficam submetidos ao pagamento ofertado pelo valor do metro cúbico do último leilão realizado, nas condições em que se encontram, bem como às demais regras de participação no leilão.
Art. 4º
Não havendo interesse por parte dos artesãos e seus representantes no lote de material lenhoso até o momento final da realização do leilão, a Novacap ou seus prepostos, por razões de conveniência e oportunidade, podem disponibilizar o material para outros arrematantes, sem que caiba aos concorrentes qualquer tipo de reclamação.
Art. 5º
A contratação decorrente das respectivas vendas de que trata esta Lei deve ser formalizada mediante a celebração de convênio ou outro ajuste específico entre o órgão público responsável pela regulação da produção artesanal e as entidades que representam os artesãos.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE