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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022

Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap

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Art. 5º

A contratação decorrente das respectivas vendas de que trata esta Lei deve ser formalizada mediante a celebração de convênio ou outro ajuste específico entre o órgão público responsável pela regulação da produção artesanal e as entidades que representam os artesãos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7201 /2022