Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022
Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contratação decorrente das respectivas vendas de que trata esta Lei deve ser formalizada mediante a celebração de convênio ou outro ajuste específico entre o órgão público responsável pela regulação da produção artesanal e as entidades que representam os artesãos.