Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022
Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor de que trata o art. 1º deve ser atualizado levando-se em consideração a TRTaxa Referencial, a fim de garantir a atualização do valor da operação no tempo.