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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022

Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap

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Art. 3º

Os beneficiários desta Lei ficam submetidos ao pagamento ofertado pelo valor do metro cúbico do último leilão realizado, nas condições em que se encontram, bem como às demais regras de participação no leilão.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7201 /2022