Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022
Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.