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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022

Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap

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Art. 4º

Não havendo interesse por parte dos artesãos e seus representantes no lote de material lenhoso até o momento final da realização do leilão, a Novacap ou seus prepostos, por razões de conveniência e oportunidade, podem disponibilizar o material para outros arrematantes, sem que caiba aos concorrentes qualquer tipo de reclamação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7201 /2022