Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022
Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não havendo interesse por parte dos artesãos e seus representantes no lote de material lenhoso até o momento final da realização do leilão, a Novacap ou seus prepostos, por razões de conveniência e oportunidade, podem disponibilizar o material para outros arrematantes, sem que caiba aos concorrentes qualquer tipo de reclamação.