Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7201 de 26 de Dezembro de 2022
Destina à venda para associações de artesãos do Distrito Federal até 30% do estoque ofertado de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvores, sob responsabilidade da Novacap
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos artesãos do Distrito Federal, por intermédio de unidade produtiva artesanal ou associação credenciada ou inscrita no Registro Distrital do Artesanato, junto ao poder público, a destinação de até 30% do estoque ofertado, tendo como referência o valor do último leilão realizado, de lenha e madeira resultante de poda e remoção de árvore em logradouros públicos, sob responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e de seus prepostos, mediante sua autorização.