Lei do Distrito Federal nº 7195 de 26 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre a especificação dos produtos a serem oferecidos aos consumidores em eventos, shows e espetáculos realizados na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2022
Os promotores de eventos, shows e espetáculos na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos são obrigados a especificar os produtos que serão oferecidos aos consumidores.
A obrigação prevista no caput estende-se aos proprietários, sócios e administradores dos estabelecimentos em que ocorram os eventos, shows e espetáculos, quando não for possível identificar os promotores.
A especificação de que trata o art. 1º deve conter a marca e, se for o caso, o ano de fabricação e a procedência do produto.
A publicidade de eventos, shows e espetáculos que traga expressões como "melhor qualidade", "primeira linha" ou outras assemelhadas vincula os promotores e demais responsáveis, que se obrigam a ofertar os mais caros produtos comercializados nacionalmente.
Na ausência de quaisquer expressões denotativas da qualidade dos produtos oferecidos, os responsáveis se obrigam a oferecer ao consumidor o produto de qualidade média, nos termos do art. 244 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE