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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7195 de 26 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a especificação dos produtos a serem oferecidos aos consumidores em eventos, shows e espetáculos realizados na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos

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Art. 3º

A publicidade de eventos, shows e espetáculos que traga expressões como "melhor qualidade", "primeira linha" ou outras assemelhadas vincula os promotores e demais responsáveis, que se obrigam a ofertar os mais caros produtos comercializados nacionalmente.

Parágrafo único

Na ausência de quaisquer expressões denotativas da qualidade dos produtos oferecidos, os responsáveis se obrigam a oferecer ao consumidor o produto de qualidade média, nos termos do art. 244 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7195 /2022