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Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de junho de 1994


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................... II - disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador; Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a classificação dos produtos a que se refere o inciso I deste artigo, na hipótese de alteração da NBM/SH."

Art. 2º

Acrescente-se ao Anexo único da Lei nº 596, de 1993, os produtos relacionados no Anexo único desta Lei.

Art. 3º

Fica acrescentado o seguinte inciso IX art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966: "Art. 93 .......................... IX - programa de computador (software), meio por cento."

Art. 4º

O contribuinte que houver promovido a saída de programa para computador (software), entre 18 de novembro de 1993 e a data de publicação desta Lei, deverá, no período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, imediatamente subsequente a data de vigência desta Lei:

I

proceder ao cancelamento dos registros referentes a saídas de programa para computador (software), nos livros fiscais exigidos, pela legislação do ICMS;

II

estornar o crédito do imposto, escriturado nos livros fiscais por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.

Parágrafo único

- Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada de programa para computador (software) no estabelecimento, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 5º

O valor do ICMS, registrado nos livros fiscais relativamente à saída de programa para computador (software), no período especificado no artigo anterior, quitará o débito do imposto sobre Serviços - ISS, incidente sobre o produto no mesmo período.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia útil do mês subsequente.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994