Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de junho de 1994
O art. 1º da Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................... II - disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador; Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a classificação dos produtos a que se refere o inciso I deste artigo, na hipótese de alteração da NBM/SH."
Acrescente-se ao Anexo único da Lei nº 596, de 1993, os produtos relacionados no Anexo único desta Lei.
Fica acrescentado o seguinte inciso IX art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966: "Art. 93 .......................... IX - programa de computador (software), meio por cento."
O contribuinte que houver promovido a saída de programa para computador (software), entre 18 de novembro de 1993 e a data de publicação desta Lei, deverá, no período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, imediatamente subsequente a data de vigência desta Lei:
proceder ao cancelamento dos registros referentes a saídas de programa para computador (software), nos livros fiscais exigidos, pela legislação do ICMS;
estornar o crédito do imposto, escriturado nos livros fiscais por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
- Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada de programa para computador (software) no estabelecimento, a partir da data de publicação desta Lei.
O valor do ICMS, registrado nos livros fiscais relativamente à saída de programa para computador (software), no período especificado no artigo anterior, quitará o débito do imposto sobre Serviços - ISS, incidente sobre o produto no mesmo período.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia útil do mês subsequente.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ