Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do ICMS, registrado nos livros fiscais relativamente à saída de programa para computador (software), no período especificado no artigo anterior, quitará o débito do imposto sobre Serviços - ISS, incidente sobre o produto no mesmo período.