Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................... II - disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador; Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a classificação dos produtos a que se refere o inciso I deste artigo, na hipótese de alteração da NBM/SH."