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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994

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Art. 4º

O contribuinte que houver promovido a saída de programa para computador (software), entre 18 de novembro de 1993 e a data de publicação desta Lei, deverá, no período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, imediatamente subsequente a data de vigência desta Lei:

I

proceder ao cancelamento dos registros referentes a saídas de programa para computador (software), nos livros fiscais exigidos, pela legislação do ICMS;

II

estornar o crédito do imposto, escriturado nos livros fiscais por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.

Parágrafo único

- Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada de programa para computador (software) no estabelecimento, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 716 /1994