Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 716 de 29 de Junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte que houver promovido a saída de programa para computador (software), entre 18 de novembro de 1993 e a data de publicação desta Lei, deverá, no período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, imediatamente subsequente a data de vigência desta Lei:
I
proceder ao cancelamento dos registros referentes a saídas de programa para computador (software), nos livros fiscais exigidos, pela legislação do ICMS;
II
estornar o crédito do imposto, escriturado nos livros fiscais por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
Parágrafo único
- Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada de programa para computador (software) no estabelecimento, a partir da data de publicação desta Lei.