Lei do Distrito Federal nº 6946 de 13 de Setembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de setembro de 2021
O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA