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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6946 de 13 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.

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Art. 3º

A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6946 /2021